Direito de Propriedade Intelectual

O Direito de Propriedade Intelectual abrange o Direito Autoral e o Direito de Propriedade Industrial. Ambos são regidos pela Lei nº 9.610/98 e Lei n.º 9.279/96. O Direito Autoral protege: os textos, conferências, as obras dramáticas e dramático-musicais, as obras coreográficas e pantomímicas, as composições musicais, as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas; as obras fotográficas; as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética; as ilustrações, cartas geográficas; os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência; as adaptações, traduções e os programas de computador. O Direito de Propriedade Industrial protege: patentes, desenho industrial, marca, indicações geográficas e repressão à concorrência desleal.

Nomes de Domínio

O Sistema de Nomes de Domínio (DNS) permite aos utilizadores moverem-se na Internet. Cada computador na Internet possui um endereço exclusivo, à semelhança de um número de telefone, que consiste numa sequência de algarismos algo complexa. Esta sequência é o "Endereço IP" (IP significa "Internet Protocol"). Os Endereços IP são difíceis de memorizar. O DNS torna a utilização da Internet mais fácil ao permitir a utilização de uma cadeia de letras familiar (o "nome do domínio") em vez do obscuro endereço IP. Deste modo, em vez de escrever 207.151.159.3, pode escrever www.internic.net. É um dispositivo de "mnemónicas" que facilita a memorização dos endereço (http://www.icann.org/pt/node/1145245);

Direito da Sociedade da Informação

A Sociedade da Informação são chamadas de auto-estradas da informação que permitem estabelecer as comunicações em condições surpreendentes de quantidade, rapidez e fidedignidade e ampliam os espaços de interatividade.

Direito de Informática

O Direito da informática é um campo do Direito que se propõe a estudar aspectos jurídicos do uso de computadores e da tecnologia da informação em geral, com fundamento no crescente desenvolvimento da Internet e na importância da tecnologia da informação e da informática nas relações jurídicas, sendo por isso, uma nova área do estudo do Direito. O Direito da Informática visa regulamentar as relações sociais ocorridas no âmbito da tecnologia da informação. Trata-se, pois de uma evolução do próprio direito, que busca resolver os complexos (e muitas vezes novos) problemas jurídicos ocasionados no âmbito da sociedade da informação.

Direito Empresarial

O Direito Empresarial, antigo Direito Comercial, é o ramo do direito que estuda as relações privatistas que envolvem a empresa e o empresário. Nessas relações estão o estudo da empresa, o direito societário, as relações de título de crédito, as relações de direito concorrencial, as relações de direito intelectual e industrial e os contratos mercantis.

Direito de Arbitragem e Mediação

O que é MEDIAÇÃO ? É uma forma de solução de conflitos em que um terceiro neutro e imparcial auxilia as partes a conversar, refletir, entender o conflito e buscar, por elas próprias, a solução. Nesse caso, as próprias partes é que tomam a decisão, agindo o mediador como um facilitador. O que é ARBITRAGEM ? É uma forma de solução de conflitos em que as partes, por livre e espontânea vontade, elegem um terceiro, o árbitro ou o Tribunal Arbitral, para que este resolva a controvérsia, de acordo com as regras estabelecidas no Manual de Procedimento Arbitral das Centrais de Conciliação, Mediação e Arbitragem (v. Legislação). O árbitro ou Tribunal Arbitral escolhido pelas partes emitirá uma sentença que terá a mesma força de título executivo judicial, contra a qual não caberá qualquer recurso, exceto embargos de declaração. É, o árbitro, juiz de fato e de direito, especializado no assunto em conflito, exercendo seu trabalho com imparcialidade e confidencialidade.

Relações Trabalhistas no setor de Tecnologia da Informação

No mundo globalizado existem novas formas de trabalho e não de emprego, isso significa que a tecnologia implica em conhecimento e informação, o trabalhador do conhecimento tem uma tendência mundial de conhecer sobre os produtos e as tecnologias muito mais que seus gestores e patrões, trata-se de um trabalho intelectual constante. A cultura do trabalho “escritório, fábrica” cada dia mais esta perdendo seu valor, hoje não há tanta necessidade da permanência no local de trabalho, para se realizar um serviço, conforme for a sua necessidade, um exemplo claro disso é a internet e a intranet.


Solicite sua Palestra
Diante dos novos desafios da Sociedade da Informação com o crescimento da Internet e contato com as novas tecnologias e inovações, proferimos palestras na Área de Direito de Propriedade Intelectual e Direito Cibernético.
No que se refere às palestras com foco na área da proteção dos Direitos Humanos na Internet (crianças, adolescentes, mulheres e comunidade LGBT), agimos com fundamento no artigo 29, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e nos artigos 5º e 7º, da Lei nº 13.185/2015 (Instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática “Bullying”). Vejamos:
-Marco Civil da Internet
Art. 29. O usuário terá a opção de livre escolha na utilização de programa de computador em seu terminal para exercício do controle parental de conteúdo entendido por ele como impróprio a seus filhos menores, desde que respeitados os princípios desta Lei e da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. Parágrafo único. Cabe ao poder público, em conjunto com os provedores de conexão e de aplicações de internet e a sociedade civil, promover a educação e fornecer informações sobre o uso dos programas de computador previstos no caput, bem como para a definição de boas práticas para a inclusão digital de crianças e adolescentes.
- Combate à Intimidação Sistemática “Bullying”
Art. 5o É dever do estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (bullying).
Art. 7o Os entes federados poderão firmar convênios e estabelecer parcerias para a implementação e a correta execução dos objetivos e diretrizes do Programa instituído por esta Lei.